COM(2010) 245, de 19 de maio
Agenda Digital para a Europa
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52010DC0245&from=PT
Em 19 de Maio de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Uma Agenda Digital para a Europa
COM(2010) 245 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação que emitiu parecer em 16 de Novembro de 2010.
Na 467.a reunião plenária de 8 e 9 de Dezembro de 2010 (sessão de 8 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 83 votos a favor, com 1 abstenção, o seguinte parecer:
- Conclusões
1.1 O CESE acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão intitulada Uma Agenda Digital para a Europa. O CESE partilha das preocupações da Comissão face ao prejuízo que representam anos de progresso económico e social deitados por terra pela crise financeira, e concorda que o grande potencial das tecnologias de informação e comunicação (TIC) pode ser aproveitado para mobilizar os actores da economia digital, a fim de dar um estímulo indispensável ao crescimento e melhorar os padrões de vida dos Europeus. Além disso, concorda com a opinião da Comissão de que as diversas iniciativas políticas no domínio das TIC e a Agenda Digital devem ser unificadas e geridas no âmbito de um plano de acção coerente.
1.2 Contudo, embora algumas partes da Comunicação estejam bem escritas e apresentem claramente as iniciativas políticas a realizar, outras – como por exemplo o ponto sobre os benefícios proporcionados pelas TIC para a sociedade da UE e o ponto que foca os aspectos internacionais da Agenda Digital – são vagas quanto ao plano de acções. O CESE espera que todos os elementos da Agenda Digital sejam correctamente elaborados em devido tempo e que se proceda a uma consulta detalhada e ampla das iniciativas, na qual participará.
1.3 O CESE toma nota dos problemas identificados pela Comissão, os quais estão a inibir o desenvolvimento de uma economia digital dinâmica na Europa – nomeadamente, os problemas associados à fragmentação comercial, cultural e jurídica de uma União constituída por 27 países, e o persistente subinvestimento em redes e na educação, investigação e inovação no domínio das TIC.
1.4 No entanto, há muito que estes problemas são objecto de preocupação para a UE e, apesar de anos de políticas focalizadas nos mesmos e de planos de acção, os progressos ficaram aquém do que se esperava. Em 2010, é inaceitável que 30 % dos agregados familiares continuem sem acesso à Internet (1) e que, no meio da crise económica, a Europa não tem como apoiar-se o suficiente no crescimento na área da economia digital para nos ajudar a conseguir uma rápida recuperação.
1.5 Apesar de a Europa ser uma das regiões do mundo com mais ligações em rede, a complexidade e a falta de acessibilidade e usabilidade de muitos produtos e serviços baseados nas TIC representam para muitos um importante obstáculo à inclusão, em particular para os idosos ou as pessoas com deficiências físicas. A Europa tem de reflectir em profundidade sobre o modo como uma concepção melhorada dos produtos e serviços na área das TIC poderá responder às necessidades de uma sociedade em envelhecimento e de pessoas com deficiência, tendo também em conta os objectivos da respectiva Convenção das Nações Unidas.
1.6 É frustrante para o CESE estar continuamente a apelar, em vão, à inclusão das ligações à Internet na obrigação de serviço universal. Se a UE leva realmente a sério a Agenda Digital e o princípio da info-inclusão, haverá que tomar rapidamente medidas em relação a essa questão. O Comité tem consciência dos desafios que esta medida implica e recomenda a utilização dos fundos da UE em benefício dos prestadores de infra-estruturas com base em critérios transparentes, objectivos e equilibrados.
1.7 A UE está a ficar cada vez menos competitiva em relação aos Estados Unidos, ao Japão e à Coreia do Sul no que respeita a infra-estruturas TIC avançadas, a investimentos em I&D no domínio das TIC e à participação dos cidadãos na economia digital. Há que inverter esta quebra na competitividade mediante iniciativas políticas agressivas a serem postas em prática eficazmente.
1.8 O CESE crê que os insuficientes avanços na consecução dos objectivos da UE no domínio das TIC e da economia digital são consequência, antes de mais, de uma inadequada execução de iniciativas políticas, tanto a nível europeu como nacional: sabíamos o que havia a fazer, mas não o fizemos. Exorta, por isso, os Estados-Membros a aplicar com urgência as directivas e recomendações relativas à Agenda Digital.
1.9 O CESE está convicto de que o mercado não se pode regulamentar sozinho em benefício dos interesses públicos, e é por isso que é necessário um quadro regulamentar forte para defender os interesses da grande maioria dos cidadãos, conforme defende a Estratégia Europa 2020.
1.10 A Comunicação da Comissão é uma expressão oportuna de uma liderança indispensável e uma abordagem à gestão da realização da Agenda Digital para a Europa no quadro da estratégia UE 2020 (2). O CESE felicita a Comissão pelas disposições em matéria de governação e gestão responsável contidas na Comunicação, visando assegurar uma execução adequada e atempada desta agenda crucial. No entanto, a Comissão tem agora de apresentar um documento que precise os detalhes para a aplicação da estratégia tendo em vista a execução eficaz da Agenda Digital.
1.11 O CESE apoia o plano de acção de «sete pilares» descrito na Comunicação e felicita a Comissão pelo seu trabalho. Ainda que, para permitir uma análise adequada, se imponha uma muito maior elaboração ao nível do pormenor, o CESE considera que o plano de alto nível é razoavelmente abrangente e, na sua maioria, correcto.
1.12 Contudo, o CESE constata com surpresa que o programa Galileo, um importante investimento no futuro das TIC na Europa, foi excluído da Comunicação. O Comité convida a Comissão a garantir que o Galileo seja explicitamente incluído no plano de acção da Agenda Digital, e remete a Comissão para os seus pareceres relativos a esse programa (3).
1.13 O CESE espera ser consultado, em tempo útil, sobre as comunicações específicas da Comissão relativas a cada aspecto de pormenor da Agenda Digital.
O CESE apela à Comissão para que, na formulação das referidas comunicações, tenha em atenção os numerosos pareceres que emitiu anteriormente (4) e nos quais defendeu a necessidade de uma sociedade da informação segura e dinâmica, de um forte sector europeu das TIC e de uma economia digital produtiva e de elevado crescimento.
- Recomendações
2.1 As conexões de elevado débito e omnipresentes devem ser incluídas na definição de serviços universais (5), prevendo-se mecanismos de financiamento adequados.
2.2 Os programas de desenvolvimento de competências no domínio das TIC e de reforço do conhecimento e da sensibilização dos cidadãos e das PME nestas matérias devem ser objecto de um financiamento acrescido. Importa criar serviços de informação e apoio nos Estados-Membros, a fim de ajudar as PME e os cidadãos a compreender a economia digital e a participar nela.
2.3 Dado o compromisso incluído na Agenda Digital de promover a info-inclusão, O Conselho deve apoiar iniciativas em toda a UE para iniciar as crianças em idade escolar, os idosos e os cidadãos socialmente desfavorecidos na utilização da tecnologia de banda larga (por exemplo, através da aprendizagem com base na Internet, de videoconferências, de serviços públicos em linha, etc.). Todos os programas de educação devem basear-se nas melhores práticas.
2.4 No âmbito do programa de investigação na área das TIC do 7.o Programa-Quadro, há que dedicar especial atenção ao desenvolvimento de uma nova geração de produtos e serviços susceptíveis de atender às necessidades especiais dos mais idosos, dos portadores de deficiência e das pessoas com problemas de literacia.
2.5 O incentivo e o apoio à aplicação de normas abertas aos produtos e serviços na área das TIC na Europa devem ser uma componente explícita da Agenda Digital. As normas abertas facilitam a concorrência e permitem às PME expandir-se e competir à escala internacional.
2.6 Para além de aumentar o fluxo de fundos destinados à inovação e à I&D no domínio das TIC, a Comissão deve assegurar uma adequada prestação de contas pelo dinheiro investido e uma relação custo-eficácia vantajosa. Há que aplicar práticas adequadas de gestão do investimento: os financiamentos devem ser concedidos com base em resultados económicos e/ou sociais expectáveis, e todos os investimentos devem ser sujeitos a uma gestão responsável e rigorosa tendente a garantir a obtenção dos benefícios previstos.
2.7 A governação do investimento em I&D deve zelar por que exista uma boa coordenação entre programas e projectos, de modo a optimizar os benefícios e evitar desperdícios resultantes de duplicação de esforços.
2.8 Os esforços para promover a I&D deveriam dar elevada prioridade à sustentabilidade através do investimento em tecnologias que dissociem o crescimento económico dos danos causados ao ambiente.
2.9 Deve ser dada prioridade ao financiamento de tecnologias inovadoras que permitam à UE manter a sua liderança a nível mundial no domínio das comunicações sem fios e móveis, e oferecer um serviço universal de ligações de alta velocidade à Internet, possivelmente através da utilização do espectro que ficar disponível à medida que for diminuindo a procura de largura de banda por parte das actividades de radiodifusão e outras (o chamado «espaço branco») (6).
2.10 O CESE insta a Comissão a incluir explicitamente o programa Galileo nos objectivos e recursos da Agenda Digital. Devem igualmente ser disponibilizados fundos para incentivar o desenvolvimento de tecnologias e aplicações capazes de utilizar os sinais de navegação global de localização de elevada precisão que os serviços Galileo irão proporcionar (7).
2.11 A UE deve continuar a financiar a I&D em torno da Internet das coisas (8), o que se deverá traduzir em avanços tecnológicos no domínio das tecnologias sem fios, da Internet e do Galileo.
2.12 O investimento em I&D no capítulo da protecção das infra-estruturas críticas da informação deve ser aumentado de forma significativa (9).
2.13 A União Europeia deve atribuir a uma autoridade reguladora adequada, incluindo membros da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, a responsabilidade pela aplicação efectiva de medidas de protecção das infra-estruturas críticas da informação de toda a UE (10).
2.14 Importa fomentar na Europa um sector forte de segurança da informação, organizado de forma coerente e coordenada, equiparável à competência do sector nos Estados Unidos, que é muito bem financiado (11).
2.15 A Comissão deve ter em atenção a protecção dos interesses dos cidadãos ao trabalhar com empresas TIC internacionais com vista à implementação da Agenda Digital.
2.16 Um princípio geral da regulamentação é o da necessidade de compatibilizar o interesse público – o «bem público» – com os interesses privados e empresariais.
2.17 A Comissão deve tomar todas as medidas possíveis para assegurar a rigorosa aplicação, pelos Estados-Membros, do quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas (12) e velar por que essa aplicação seja equitativa, equilibrada e universal n.os 27 Estados-Membros.
2.18 Para assegurar o correcto cumprimento da regulamentação, as competências dos reguladores responsáveis pelas comunicações nos Estados-Membros e ao nível da UE deveriam ser reforçadas, equiparando-se às competências e à autoridade da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (13).
2.19 Face à importância crescente das TIC móveis, a Europa deve adoptar sem demora uma atitude mais comercial quanto à gestão do espectro, dando mais liberdade aos intervenientes no mercado, alargando as possibilidades de comercialização do espectro e reduzindo a ingerência dos poderes públicos na alocação da banda larga (14).
2.20 Os Estados-Membros devem ser incentivados pela Comissão a defender os seus interesses nacionais no desenvolvimento e na utilização das redes interurbanas de transmissão e comutação, tendo em vista a prossecução dos objectivos de política nacional, como o de pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga. Isto pode ser conseguido trabalhando em articulação com empresas de telecomunicações em parcerias público-privadas (15).
2.21 Em zonas de elevada densidade populacional na União deveriam ser dados incentivos aos fornecedores de infra-estruturas para fazerem chegar a fibra óptica (FTTH) até aos lares.
2.22 A disponibilidade de conteúdos e serviços úteis em linha é um importante factor indutor da actividade em linha. Os governos, as autoridades públicas, as empresas de utilidade pública e as outras empresas devem acelerar a sua evolução no domínio da Web bem como a migração de clientes para uma relação em linha.
2.23 Importa encontrar formas inovadoras de acelerar a oferta pelas empresas, aos seus clientes, de experiências de elevada qualidade em linha. Neste contexto, deve ser prestada especial atenção à evolução na utilização dos conteúdos vídeo em linha.
2.24 Devem ser realizados investimentos direccionados para a procura de soluções inovadoras que permitam responder aos desafios decorrentes da diversidade linguística na UE. Os Estados Unidos e outras economias de grande dimensão com uma língua franca estão em vantagem quando se trata de desenvolver um mercado único e coerente em linha para produtos e serviços. A diversidade linguística é um desafio especial para a Estratégia Europa 2020.
2.25 Deve ser ponderada a aplicação de uma identidade electrónica (e-ID) europeia a cada cidadão, pois isso facilitaria a prestação de serviços electrónicos e as transacções em linha.
2.26 A Comissão deveria introduzir em toda a UE um sistema de certificação aplicável aos operadores de cibercomércio que assegurasse um nível de protecção universal para os consumidores quando adquirem bens e serviços em linha, independentemente das fronteiras nacionais. Um tal esquema aumentaria a confiança dos consumidores no cibercomércio.
2.27 Quando efectuam compras transfronteiriças, os cidadãos necessitam de ter a confiança de que os seus dados pessoais e o seu dinheiro estão seguros. A privacidade deve, pois, ser garantida e os dados pessoais devem ser armazenados em segurança.
2.28 A Comissão deve introduzir um regime de licenciamento aplicável aos centros de chamadas com o objectivo de assegurar a protecção dos dados privados e do dinheiros dos cidadãos da UE quando estes efectuam transacções através de centros de chamadas, sobretudo quando se trata de centros de chamadas localizados fora do território da UE.
2.29 Deve-se considerar a possibilidade de providenciar protecções aos consumidores que se enganam ao confirmar uma compra efectuada em linha. Actualmente, é muito fácil para os consumidores cometerem erros que lhes saem caro quando confirmam uma reserva de um voo efectuada em linha ou qualquer outra compra. Eventualmente, todas estas transacções deveriam incluir a função «Anular».
2.30 Deve ser dada particular atenção ao comércio electrónico que envolva a participação de menores, nomeadamente através da adopção de regras e códigos de conduta adequados.
2.31 A UE deve financiar o reforço das capacidades da Europol no plano do combate à cibercriminalidade e deve mover uma perseguição sem tréguas à cibercriminalidade, adoptando medidas punitivas enérgicas e uniformes a nível europeu contra os infractores.
2.32 A Comissão deveria apresentar um documento sobre a aplicação estratégica que clarificasse o Capítulo «Execução e Governação» da comunicação. O CESE está em crer que será impossível concretizar os objectivos da Agenda Digital sem que haja um plano de execução detalhado e coordenado.
2.33 A Comissão deve optimizar a utilização dos instrumentos de governação das TIC, a fim de apoiar a execução da Agenda Digital.
2.34 O CESE constituirá um grupo permanente encarregado de acompanhar a evolução e a execução extremamente importantes da Agenda Digital.
- Antecedentes e contexto
3.1 A Agenda Digital para a Europa constitui uma das sete iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 e visa definir o importante papel que a utilização das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) terá de desempenhar se a Europa quiser ver as suas ambições para 2020 coroadas de êxito. Esta importante iniciativa política contou com todo o apoio dos ministros responsáveis pela política da UE relativa à sociedade da informação na reunião informal de ministros, que teve lugar em Granada, Espanha, em Abril de 2010 (16).
3.2 Necessidade de uma «Agenda digital para a Europa»
3.2.1 O objectivo da Agenda Digital é definir um roteiro que maximize o potencial social e económico das TIC.
O grande potencial das TIC pode ser mobilizado através de um ciclo de actividade virtuoso que funcione bem, tal como o ilustrado no anel exterior da Figura 1 (em baixo).
Figura 1
Ciclo virtuoso da economia digital
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3.2.3 Mas, embora o poder transformador das TIC seja claro, haverá também que vencer sérios desafios para dele tirar partido. A Comissão identificou os sete obstáculos mais significativos, inscritos no anel interior da Figura 1.
3.2.4 Em consequência destes obstáculos, a Europa está a atrasar-se em relação aos seus parceiros industriais: 30 % dos europeus nunca utilizaram a Internet; a taxa de penetração das redes de alta velocidade de fibra óptica é apenas de 1 % na Europa, enquanto no Japão ela é de 12 % e na Coreia do Sul de 15 %; a despesa da UE com investigação e desenvolvimento no domínio das TIC é apenas 40 % da dos EUA.
3.3 A Agenda Digital formula propostas de acção que devem ser postas em prática urgentemente, a fim de lidar com os sete mais importantes domínios problemáticos que afectam o potencial transformador das TIC para colocar a Europa na rota de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
3.4 A iniciativa política engloba uma centena de medidas e 13 objectivos de desempenho a implementar e aperfeiçoar ao longo dos próximos dez anos, incluindo mais de trinta iniciativas legislativas. A Agenda está organizada em sete pilares estratégicos e reconhece a dimensão crítica e global dos esforços a empreender para alcançar os seus objectivos.
3.5 Execução e governação
O diagrama seguinte mostra a estrutura de governação proposta para gestão da execução da Agenda Digital:
Figura 2
O ciclo de governação da Agenda Digital europeia
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- Observações
4.1 A inadequada execução de iniciativas políticas exacerbou a inércia provocada na economia digital europeia pela fragmentação e o subinvestimento. É fundamental a Comissão utilizar a iniciativa emblemática que a Agenda Digital constitui para dinamizar uma boa liderança e práticas de gestão adequadas para dotar a Europa da economia digital de elevado crescimento de que ela necessita.
4.2 À medida que aumentam a escala e intensidade dos investimentos nas TIC e o incentivo ao desenvolvimento da economia digital, importa que os planos de despesa da UE sejam acompanhados de uma gestão mais responsável e rigorosa e de uma melhor prestação de contas.
4.3 A eficiência e a eficácia dos gastos da UE em I&D no domínio das TIC revestem-se da maior importância pelo facto de ser necessário maximizar os benefícios resultantes dos investimentos substanciais que vão ser efectuados. É importante que os programas e projectos de I&D sejam diferenciados e não haja desperdício de esforços e custos aos níveis nacional, internacional ou do sector tecnológico.
4.4 A Europa está demasiado dependente de empresas internacionais, gigantes do sector das tecnologias da informação, no que toca ao software e aos serviços. Apenas uma empresa europeia faz parte da lista das dez maiores empresas no sector das TIC – a Nokia – e a única empresa europeia presente na lista das dez maiores empresas do sector do software é a SAP.
As normas abertas foram essenciais para o desenvolvimento e o sucesso da Internet. A Europa deveria explicitamente encorajar a aplicação de normas abertas para facilitar a concorrência e reduzir os obstáculos que impedem a entrada no mercado de novas empresas, incluindo as empresas do sector privado e da economia social. O apoio decisivo às normas abertas no âmbito do plano de acção para a Interoperabilidade e Normas facilitaria também o desenvolvimento de empresas europeias na área das TIC competitivas internacionalmente.
4.5.1 A UE tem de criar, na Europa, condições económicas susceptíveis de encorajar o desenvolvimento de empresas inovadoras e fortes no sector das TIC eventualmente capazes de competir à escala global.
4.5.2 A existência de um bom «mercado interno» é fundamental para o crescimento de PME dinâmicas capazes de marcar posição entre os gigantes mundiais do futuro; há que obviar aos problemas resultantes da fragmentação dos mercados digitais e à falta de interoperabilidade para apoiar o potencial latente das empresas europeias no sector das TIC.
4.6 Devido aos elevadíssimos montantes que os EUA investem no sector das TIC assiste-se a uma fuga de «cérebros» da Europa. Segundo estimativas, o valor acumulado do mercado das TI nos EUA chegará a 530 mil milhões de euros entre 2011 e 2015, sendo que em 2015 a despesa anual atingirá os 115 mil milhões de euros. A Europa tem de canalizar, com mais ímpeto, os gastos em TIC para ser capaz de acompanhar o ritmo do desenvolvimento na Era Digital.
As notícias do vírus Stuxnet que atacou sistemas de controlo industriais (17) colocaram o tema de cibersegurança e da protecção das infra-estruturas críticas da informação em primeiro plano nas agendas dos governos.
4.7.1 Hoje em dia, a Europa já depende muito das TIC para a criação de riqueza e para assegurar a qualidade de vida dos seus cidadãos. Importa que a nossa crescente dependência das TIC seja acompanhada de medidas de segurança cada vez mais sofisticadas para proteger as infra-estruturas críticas da informação (sistemas de energia, água, transportes, segurança, etc.) e proteger os cidadãos da cibercriminalidade.
4.7.2 O CESE remete para o seu parecer sobre a protecção das infra-estruturas críticas da informação (18). Em particular, o CESE considera que a UE precisa de uma forte liderança com poderes delegados numa autoridade reguladora adequada a fim de proteger eficazmente a UE contra ataques.
4.8 O Livro Verde da Comissão sobre as Mutações Demográficas realça uma mudança demográfica na Europa caracterizada pelo rápido envelhecimento dos seus cidadãos e pela redução do número de jovens. Embora isso coloque muitos desafios, também há oportunidades com base na inovação tecnológica que podem melhorar a qualidade de vida dos idosos e das pessoas com deficiências, atenuar os problemas económicos relacionados com o envelhecimento da população e criar novas oportunidades económicas e comerciais na Europa. Presume-se que as novas TIC destinadas aos idosos desempenharão um papel importante na resolução dos problemas futuros. A Europa tem, por conseguinte, de definir a forma como a tecnologia pode satisfazer as necessidades da sociedade em envelhecimento, tendo em conta que as TIC podem ajudar as pessoas a melhorar a sua qualidade de vida e a manter a sua condição de saúde, bem como a sua independência a longo prazo e a sua actividade profissional e comunitária. Poder-se-á prestar um grande leque de serviços em domínios como a comunicação, as compras, a segurança e a saúde, apenas para nomear alguns.
4.9 Dado que os interesses dos cidadãos europeus nem sempre estão em consonância com os interesses das empresas mundiais no sector das TIC, há que encontrar um equilíbrio entre os mesmos.
4.10 A diversidade linguística constitui um desafio especial para a Europa quando se trata de procurar criar um mercado único dinâmico de produtos e serviços em linha. São necessários mais investimentos que permitam criar soluções inovadoras para dar resposta a este desafio.
4.11 A disponibilidade de conteúdos e serviços de elevada qualidade na Web é um importante impulsionador da adopção das TIC pelos utilizadores. A introdução dos serviços pelos governos e autoridades públicas em toda a UE caracteriza-se por uma elevada fragmentação, sendo necessário desenvolver esforços acrescidos para ajudar os que estão a ficar para trás a levar por diante os seus programas. Sobretudo na área dos contratos públicos electrónicos de bens e serviços muito mais poderia ser feito.
4.12 Promover o comércio electrónico transfronteiriço na UE é um processo altamente complexo. Para não se ficar pelos «primeiros aderentes», o comércio electrónico deve ser fácil e seguro. Actualmente, a fragmentação jurídica, linguística, cultural e tecnológica entre os 27 Estados-Membros da UE gera entraves significativos ao crescimento de uma economia aberta à escala da UE baseada no comércio electrónico. Estes problemas têm de ser resolvidos um de cada vez, mas a introdução de uma e-ID para cada cidadão e a certificação a nível pan-europeu dos comerciantes em linha contribuiria em larga medida para os atenuar.
4.13 Um bom exemplo de certificação dos comerciantes em linha encontra-se nos Países Baixos. A associação comercial dos vendedores em linha criou um instituto de certificação com um conselho de supervisão independente. Todos os membros da associação devem seguir um código de conduta e celebrar com os clientes um contrato-padrão estabelecido de comum acordo com a associação dos consumidores holandesa – Consumentenbond. Com a certificação dos comerciantes em linha, os consumidores podem recorrer a um procedimento de reclamação estruturado para a resolução de litígios. O grau de sensibilização quanto à certificação é elevado: 83 % dos consumidores em linha reconhecem o rótulo de certificação. O CESE espera que a Comissão tome medidas para aplicar ao nível da UE um sistema de certificação para comerciantes em linha.
4.14 Quando começam pela primeira vez a utilizar a Web e a Internet, as pessoas são particularmente vulneráveis aos cibercriminosos e a comerciantes sem escrúpulos. Aos utilizadores vulneráveis, sejam eles adultos ou crianças, deve ser garantida a máxima protecção para que possam usufruir de um ambiente em linha seguro (19).
4.15 A Comissão poderia introduzir no seu relatório intercalar anual um capítulo específico dedicado ao tema da deficiência, a fim de identificar e avaliar os progressos realizados neste domínio no âmbito da Agenda Digital para a Europa.
4.16 Numa economia europeia em linha sem fronteiras, importa que a Europol disponha dos meios necessários para policiar a actividade comercial e social, de forma a mantê-la segura para todos.
Bruxelas, 8 de Dezembro de 2010
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Comunicado de imprensa do Eurostat STAT/09/176.
(2) EUROPA 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo – COM(2010) 2020 final.
(3) JO C 256 de 27.10.2007, p. 73; JO C 324 de 30.12.2006, p. 41; JO C 324 de 30.12.2006, p. 37; JO C 318 de 23.12.2006, p. 210; JO C 221 de 8.9.2005, p. 28; JO C 302 de 7.12.2004, p. 35 e JO C 48 de 21.2.2002, p. 42.
(4) Transformar o dividendo digital em benefícios sociais e em crescimento económico, – ainda não publicado no Jornal Oficial; JO C 255 de 22.9.2010, p. 116 e JO C 77 de 31.3.2009, p. 60; Melhorar os modelos de parcerias público privadas participativas lançando os serviços em linha para todos na UE 27; ainda não publicado no Jornal Oficial; JO C 255 de 22.9.2010, p. 98; JO C 128 de 18.5.2010, p. 69; JO C 317 de 23.12.2009, p. 84; JO C 218 de 11.9.2009, p. 36; JO C 175 de 28.7.2009, p. 8; JO C 175 de 28.7.2009, p. 92; JO C 175 de 28.7.2009, p. 87; JO C 77 de 31.3.2009, p. 63; JO C 224 de 30.8.2008, p. 61; JO C 224 de 30.8.2008, p. 50; JO C 97 de 28.4.2007, p. 27; JO C 97 de 28.4.2007, p. 21; JO C 325 de 30.12.2006, p. 78; JO C 318 de 23.12.2006, p. 222; JO C 110 de 9.5.2006, p. 83 e JO C 123 de 25.4.2001, p. 36.
(5) COM(2005) 203 final, e Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas.
(6) Ver parecer «Transformar o dividendo digital em benefícios sociais e em crescimento económico» (ainda não publicado no Jornal Oficial) e http://www.economist.com/blogs/babbage/2010/09/white-space_wireless.
(7) O Galileo proporcionará os seguintes serviços: acesso aberto, navegação para fins comerciais, navegação para fins de segurança da vida humana, serviço público regulado e serviços de busca e salvamento.
(8) Ver JO C 255 de 22.9.2010, p. 116 e JO C 77 de 31.3.2009, p. 60.
(9) JO C 255 de 22.9.2010, p. 98.
(10) Ibidem.
(11) O valor de mercado cumulativo do mercado federal de cibersegurança nos Estados Unidos é estimado em 55 mil milhões de dólares (2010-2015), uma taxa combinada de crescimento anual de 6,2 % nos próximos 6 anos – http://www.marketresearchmedia.com/2009/05/25/us-federal-cybersecurity-market-forecast-2010-2015/
(12) Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas; Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos; e Directiva 2002/77/CE relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas.
(13) http://easa.europa.eu/
(14) Ver parecer «Transformar o dividendo digital em benefícios sociais e em crescimento económico» (ainda não publicado no Jornal Oficial); JO C 97 de 28.4.2007, p. 27 e JO C 224 de 30.8.2008, p. 50.
(15) Ver parecer «Melhorar os modelos de parcerias público-privadas participativas lançando os serviços em linha para todos na UE-27» (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(16) http://www.eu2010.es/export/sites/presidencia/comun/descargas/Ministerios/en_declaracion_granada.pdf
(17) http://www.nytimes.com/2010/09/27/technology/27virus.html; e http://www.ft.com/cms/s/0/e9d3a662-c740-11df-aeb1-00144feab49a.html?ftcamp=rss
(18) JO C 255 de 22.9.2010, p. 98.
(19) O CESE emitiu vários pareceres sobre esta matéria ao longo dos últimos 15 anos. Veja-se, para os mais recentes, JO C 128 de 18.5.2010, p. 69 («Impacto das redes sociais de comunicação e interacção») e JO C 224 de 30.8.2008, p. 61 («Protecção das crianças na utilização da Internet»).